Gilberto Maynart, do PT, integra relação dos gestores com contas rejeitadas pelo TCE

O ex-prefeito de Maruim, Gilberto Maynart de Oliveira (PT), teve seu nome incluído na relação dos gestores, que tiveram suas contas rejeitadas por irregularidades insanáveis ou que tiveram seus atos administrativos julgados ilegais ou irregulares, divulgada pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE) nesta sexta-feira (14).

O ex-prefeito Gilberto Maynart (PT) aparece na lista de irregulares referente as suas contas anuais 2011 e 2012, que foram rejeitadas pelo TCE. José Wilson Santana (Avante) também aparece na lista com suas contas anuais rejeitadas referentes a 2007 e 2009, na sua gestão na presidência da Câmara de Vereadores de Maruim. O outro nome referente ao Município de Maruim foi do ex-vereador Moacir Silva Mota (Podemos), que teve sua conta anual de 2013 rejeitada, quando era gestor da Câmara Municipal. 

Dos 6 pré-candidatos a prefeito de Maruim, o nome de Gilberto Maynart do Partido dos Trabalhadores (PT) foi o único que apareceu na lista para fins de análise do Tribunal Regional Eleitoral nas eleições deste ano de 2020. 

Até o ano passado, doze nomes lutavam para suceder o prefeito Jeferson Santana (MDB). Atualmente, apenas Gilberto Maynart (PT), Souza da Saúde (MDB), Guil Costa (Cidadania), Silvano Correa (Progressista), Sérgio Vieira (PL) e Edileuza de Chile (PV) continuam com a intenção de disputar o cargo majoritário em Maruim. Os seis nomes declararam publicamente, por meio de redes sociais e entrevistas à imprensa, o desejo pelo cargo majoritário. 

A lista foi organizada pela Coordenadoria Jurídica do TCE e vai subsidiar análises e decisões sobre a inelegibilidade do Tribunal Regional Eleitoral.

Ao portal do TCE, o coordenador jurídico do órgão fiscalizador, Rodrigo Castelli, destacou que “a inclusão do nome dos gestores na relação apresentada pelo TCE não gera automaticamente a inelegibilidade do candidato, conforme entendimento que se extrai da Lei Complementar nº 64/90, cabendo à Justiça Eleitoral concluir se houve a configuração de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa”. 

O coordenador acrescentou que “foram observados os parâmetros previstos no art. 1°, inciso I, alínea ‘g’, da Lei Complementar n° 64/90, tais como o trânsito em julgado, o prazo legal de oito anos e as intercorrências oriundas de processos judiciais interpostos”.

A Relação pode ser consultada no site do TCE. CLIQUE AQUI.

Casos os citados queiram se manifestar, o JORNAL DE MARUIM continua à disposição para publicar as suas versões. Envie sua manifestação no direct do instagram. 

Por Redação
Foto: Márcio Garcez

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